DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON PATRICK BARRETO PE… — HC HC 1084502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n.
- 5003093-50.2026.4.03.0000, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que, em 02/12/2025, o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, a necessidade de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do paciente, que possui diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) com necessidade cirúrgica, além de outras comorbidades.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n. 5003093-50.2026.4.03.0000, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que, em 02/12/2025, o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, a necessidade de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do paciente, que possui diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) com necessidade cirúrgica, além de outras comorbidades.
Esclareceu que o habeas corpus impetrado na origem teve o julgamento iniciado em 26/03/2026, mas houve pedido de vista dos autos.
Ressalta a urgência da situação e a flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar, circunstância que autorizaria a superação da Súmula 691/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Ademais, como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.