DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIANE BRUCK DE OLIVEIR… — HC HC 1084503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIANE BRUCK DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 30/9/2024, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão preventiva perdura há mais de 18 meses, sem atraso atribuível à defesa, em razão de pendências de perícias de voz e papiloscópicas.
- Alega que as decisões que mantiveram a custódia carecem de fundamentação contemporânea, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIANE BRUCK DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 30/9/2024, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão preventiva perdura há mais de 18 meses, sem atraso atribuível à defesa, em razão de pendências de perícias de voz e papiloscópicas.
Alega que as decisões que mantiveram a custódia carecem de fundamentação contemporânea, em afronta aos arts. 312, § 2º, 315, § 1º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que a negativa de prisão domiciliar desconsiderou o direito previsto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos.
Afirma que a negativa da prisão domiciliar fundada em suposto envolvimento do filho menor não se enquadra nas exceções legais do art. 318-A do CPP, pois não há indicação de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco delito cometido contra o descendente.
Defende que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar. Ainda de modo subsidiário, requer a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se a guardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.