DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR ALVES PEIXOTO em … — HC HC 1084504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR ALVES PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que a execução imediata da pena afronta o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR ALVES PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a execução imediata da pena afronta o art. 492, I, e, do CPP, pois a reprimenda fixada seria inferior a 15 anos.
Alega que o Tema n. 1.068 do STF não autoriza prisão automática quando a pena for menor que 15 anos, impondo-se fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
Aduz que não foram apontados elementos reais de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, tendo sido decretada a custódia com fundamentação genérica.
Assevera que o paciente respondeu ao processo em liberdade por 22 anos, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como microempreendedor individual.
Afirma que não houve fato novo que justificasse a segregação após longo período de regular comparecimento ao feito.
Defende que o paciente apresenta doenças gástricas que requerem dieta e acompanhamento médico específico e que é pai de criança de 3 anos, cuja subsistência depende de seu labor.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos (fl. 29, grifei):
Considerando a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, bem como o entendimento firmado no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Júri, independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de MANDADO DE PRISÃO em desfavor de GILMAR ALVES PEIXOTO para imediato início do cumprimento da pena.
Isso porque, a partir do julgamento pelo Tribunal do Júri, a condenação pode ser cumprida imediatamente, mesmo que haja recursos pendentes. O fundamento em questão se baseia na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:
Art. 492. ..
I - no caso de condenação:
.. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.