DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON FLÁVIO DE SOUZA … — HC HC 1084517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON FLÁVIO DE SOUZA MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 34 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação do paciente por homicídio qualificado consumado e tentado é contrária à evidência dos autos, pois sua atuação não se equipara à do corréu apontado como autor das facadas.
- Alega que o conjunto probatório indica centralidade da conduta de Arivelton, enquanto o paciente teria praticado apenas um golpe em Renato, sem demonstração de liame subjetivo para os homicídios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON FLÁVIO DE SOUZA MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 34 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante sustenta que a condenação do paciente por homicídio qualificado consumado e tentado é contrária à evidência dos autos, pois sua atuação não se equipara à do corréu apontado como autor das facadas.
Alega que o conjunto probatório indica centralidade da conduta de Arivelton, enquanto o paciente teria praticado apenas um golpe em Renato, sem demonstração de liame subjetivo para os homicídios.
Aduz que não há descrição clara da contribuição específica do paciente para o resultado morte de Rodrigo, nem para as tentativas contra Nelson e Lino.
Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância do paciente e que, diante da unidade de ação e do contexto único, deve incidir o concurso formal, em substituição ao concurso material.
Pondera que a pena é desproporcional, devendo ser readequada à luz do art. 59 do Código Penal, com ajustes nas fases do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a absolvição do paciente quanto aos homicídios qualificados. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/5/2019 (fl. 83).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.