DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO REITZ apontando como autoridad… — HC HC 1084525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO REITZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. [trecho intermediário suprimido] regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO REITZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000787-50.2024.8.24.0036/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 17/28).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 42/43):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.
PRELIMINAR. SUSCITAÇÃO PELO APELANTE MATHEUS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DADA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA). QUESTÃO AMPLAMENTE ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
RECORRENTE RICARDO. PLEITO EM IGUAL SENTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. APREGOADA ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS POR ALEGADA INVASÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INFORMAÇÕES DE QUE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE, NO CASO UMA HAMBURGUERIA, OCORRIA PRÁTICA DELITUOSA. AGENTES ESTATAIS QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. REVISTA PESSOAL E ABORDAGENS NECESSÁRIAS PARA CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO INTERIOR DE UMA BOLSA E TENTATIVA DE SE DESFAZER DE NARCÓTICO NO BANHEIRO DO COMÉRCIO. ESTABELECIMENTO DE ACESSO PÚBLICO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. EIVA RECHAÇADA.
MÉRITO. RECURSO DE RICARDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA. ENTORPECENTE SEPARADO EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM PARA O INTERIOR DA HAMBURGUERIA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. RELATO INQUISITIVO DE TESTEMUNHA, COM REFLEXO NA PROVA JUDICIAL, DANDO CONTA QUE O SUPLICANTE. ESCONDEU 16 (DEZESSEIS) PORÇÕES DE COCAÍNA EM SUA BOLSA. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE M. ALMEJADA A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DOS BINÔMIOS "NATUREZA E QUANTIDADE". ADEMAIS, APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. PRECEDENTES.
APELO DE R. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
[trecho intermediário suprimido]
regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.
(AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.)
Procedo ao recálculo da pena.
Assim, afastada a exasperação da pena-base referente à quantidade e natureza da droga, fixo-a no mínimo legal - 5 anos.
Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, aumento a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo-se no restante os demais parâmetros da condenação, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.