DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME RAMOS DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1084529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea e se ampara em decisão padronizada, em afronta à exigência de motivação concreta, devendo ser revogada.
- Argumentam que houve nulidade do flagrante em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas em via pública, tornando ilícitas as provas dela derivadas e contaminando a custódia subsequente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5005067-51.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea e se ampara em decisão padronizada, em afronta à exigência de motivação concreta, devendo ser revogada.
Argumentam que houve nulidade do flagrante em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas em via pública, tornando ilícitas as provas dela derivadas e contaminando a custódia subsequente.
Alegam que a prisão preventiva foi decretada sem análise individualizada do caso concreto, com referência genérica a dispositivos legais, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual é possível a revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Defendem que a pequena quantidade de droga apreendida 20 pinos de substância semelhante à cocaína não indica periculosidade concreta e autoriza a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Expõem que o paciente possui quadro de saúde mental grave, com diagnósticos de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e psicose não orgânica não especificada (CID F29), inclusive aposentado por incapacidade permanente, o que recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares compatíveis com tratamento contínuo.
Afirmam que o fundamento de risco à aplicação da lei penal, baseado em processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, não decorre de evasão, mas de insucesso de localização pelo oficial de justiça, não podendo justificar a medida extrema.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.