DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILVANI DA SILVA SOUZ… — HC HC 1084531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILVANI DA SILVA SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão coator por indevida aplicação da preclusão consumativa, afirmando a existência de fato novo consistente no excesso de prazo da prisão preventiva.
- Alega ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, apontando inexistência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, defendendo que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILVANI DA SILVA SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
A defesa narra que a paciente foi presa em flagrante em 27 de junho de 2025 e teve a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia pela suposta prática dos delitos de furto qualificado, artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em continuidade delitiva, artigo 71, caput, do Código Penal, por 16 vezes, e em concurso material, artigo 69 do Código Penal, com corrupção de menor, artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 53-70.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão coator por indevida aplicação da preclusão consumativa, afirmando a existência de fato novo consistente no excesso de prazo da prisão preventiva.
Alega ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, apontando inexistência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, defendendo que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 73-75.
Informações prestadas às fls. 80-108.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 112-119, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, considerando que a paciente teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada com o objetivo de subtrair mais de 20 aparelhos celulares durante festa de São João na cidade de Sobral.
No ponto, destaca-se a conduta praticada em concurso de pessoas, inclusive envolvendo um adolescente, bem como a quantidade de vítimas que tiveram os pertences furtados; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou a "pluralidade de agentes, pluralidade de vítimas, um menor envolvido na organização provisória, uma grande quantidade de objetos furtados e "afoitesa" e "destreza" de todos os custodiados, que agiram em um
[trecho intermediário suprimido]
cartas precatórias; a revelar a complexidade do feito.
Nesse sentido, cabe consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão preventiva decretada, em 25/5/2025, com o recebimento da denúncia, em 18/11/2025; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.