DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELLE MAIA MULLER c… — HC HC 1084535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELLE MAIA MULLER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (fls.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus preventivo sob o fundamento de inexistência de relação jurídica executória instaurada e de supressão de instância, ante a ausência de expedição e cumprimento do mandado de prisão e a necessidade de submissão prévia do pedido de concessão de prisão domiciliar ao Juízo da execução (fls.
- Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) determinar a suspensão dos efeitos e do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, com eventual expedição de salvo-conduto; e (ii) cassar o acórdão do Tribunal a quo, assegurando o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar, a ser fiscalizada pelo Juízo da execução competente (fls.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em [trecho intermediário suprimido] momento se a apenada realmente faz jus à prisão domiciliar devido à supressão de instância, existe ao menos a possibilidade de que lhe seja deferido esse benefício, já que a paciente possui filhos menores de 12 (doze) anos de idade e que, ao menos em teoria, necessitam de seus cuidados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELLE MAIA MULLER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.011633-0/000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (fls. 13-15).
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus preventivo sob o fundamento de inexistência de relação jurídica executória instaurada e de supressão de instância, ante a ausência de expedição e cumprimento do mandado de prisão e a necessidade de submissão prévia do pedido de concessão de prisão domiciliar ao Juízo da execução (fls. 12, 16 e 18).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) determinar a suspensão dos efeitos e do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, com eventual expedição de salvo-conduto; e (ii) cassar o acórdão do Tribunal a quo, assegurando o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar, a ser fiscalizada pelo Juízo da execução competente (fls. 3-11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
momento se a apenada realmente faz jus à prisão domiciliar devido à supressão de instância, existe ao menos a possibilidade de que lhe seja deferido esse benefício, já que a paciente possui filhos menores de 12 (doze) anos de idade e que, ao menos em teoria, necessitam de seus cuidados. Assim, está presente a situação excepcional para que seja emitida a guia de execução antes da expedição do mandado de prisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que seja expedida a guia de execução definitiva para que sejam primeiramente avaliados os benefícios da execução, sobretudo a prisão domiciliar, antes do cumprimento do mandado de prisão, o qual deverá ser recolhido, ou expedido alvará de soltura, conforme o caso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.