DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO MARQUES FORTINI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art.
- 329 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena pelo delito de tráfico de droga para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, sendo ainda determinado o encaminhamento do feito ao Parquet para se manifestar quanto a possibilidade de propor ao acusado o acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO MARQUES FORTINI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena pelo delito de tráfico de droga para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, sendo ainda determinado o encaminhamento do feito ao Parquet para se manifestar quanto a possibilidade de propor ao acusado o acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. Na sequência, o Procurador de Justiça negou o oferecimento do acordo.
Irresignada, a defesa suscitou perante a Corte local a nulidade pela recusa ministerial do ANPP e a superveniente falta de justa causa; o Relator, entretanto, "convalidou a recusa ministerial, afirmando não vislumbrar "manifesta ilegalidade"" (fls. 4), mantendo o prosseguimento do feito e a execução da pena.
Neste writ, a impetrante alega: (i) flagrante ilegalidade na recusa do Ministério Público em ofertar o ANPP, em violação ao art. 28-A do CPP e à orientação desta Corte sobre a discricionariedade regrada; (ii) necessidade de controle judicial da recusa, por ausência de fundamentação idônea; (iii) inexistência de vedação legal ao ANPP em razão do crime autônomo de resistência, pois o tráfico imputado foi sem violência; (iv) inidoneidade da fundamentação na gravidade abstrata e na quantidade de droga, contrariando a tese firmada no REsp 2.038.947/SP; (v) inexistência de preclusão, à luz do HC 185.913/DF, do Supremo Tribunal Federal, considerando a nova situação jurídica após a redução da pena (fls. 4-7).
Requer a concessão da ordem para: (a) reconhecer e declarar a nulidade da decisão do Relator do TJMG que convalidou a recusa do Ministério Público ao ANPP; e (b) reconhecer a nulidade absoluta do feito, com extinção em razão da superveniente falta de justa causa para a ação penal (fls. 9).
É o relatório.
Decido.
Na verdade, a defesa se insurge neste feito contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou-lhe o oferecimento da ANPP, em suposta decisão desmotivada. Isso porque, a decisão do Desembargador Relator
[trecho intermediário suprimido]
EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL A RESPEITO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS DO SURSIS PROCESSUAL EVENTUALMENTE NÃO OBSERVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato coator de Procurador-Geral de Justiça, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 105 da Constituição Federal, nem no art. 11 do Regimento Interno desta Corte, com bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (HC n. 57.506/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010).
..
5. Agravo regimental improvido, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
(AgRg no HC n. 550.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.