DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEREIRA DA SILVA no… — HC HC 1084564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância.
- Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ausência de fiscalização da unidade prisional acerca da atividade estudantil desempenhada à distância, que impede a verificação do cumprimento do limite de 4 (quatro) horas diárias de estudo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0030262-33.2025.8.26.0041).
Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância.
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
Agravo em Execução Penal. Remição de pena por estudo. Curso à distância. Impossibilidade. Instituição não conveniada ao Poder Público. Ausência de fiscalização da unidade prisional acerca da atividade estudantil desempenhada à distância, que impede a verificação do cumprimento do limite de 4 (quatro) horas diárias de estudo. Cursos realizados sem controle institucional não atendem aos requisitos legais para concessão da benesse. Resolução CNJ 391/2021, art. 126, §2º da LEP e Tema 1236 do STJ. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a realização dos cursos foi demonstrada por certificados e formulários que evidenciam a carga horária média de 4 horas de estudo por dia, de forma que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da remição pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a impetrante não instruiu os autos com a decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena, o que impede o exame da tese suscitada, por ser peça imprescindível para tanto.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente
[trecho intermediário suprimido]
do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.
2. Com relação às questões alegadas acerca do direito do recorrente à progressão de regime, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, não se vislumbrando, tampouco, manifesta ilegalidade de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.