DECISÃO Trata-se de habeas corpus impet rado em favor de RODRIGO CESAR DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1084565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impet rado em favor de RODRIGO CESAR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.
- A defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido revisional.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impet rado em favor de RODRIGO CESAR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2319664-36.2025.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.
A defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido revisional. Interposto agravo interno, o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
Direito Processual Penal. Agravo Interno. Revisão Criminal. Indeferimento liminar. Nulidade de reconhecimento. Ausência de provas novas. Pedido improcedente.
I. Caso em Exame
1. Rodrigo Cesar da Silva interpôs Agravo Interno contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal, buscando a nulidade de reconhecimento e absolvição por falta de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de processamento da revisão criminal para declaração de nulidade no reconhecimento de pessoa e (ii) avaliar a existência de provas novas que justifiquem a revisão.
III. Razões de Decidir
3. O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos novos que justifiquem a revisão criminal.
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o pedido revisional busca reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, o que não é permitido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Indeferimento liminar de revisão criminal é cabível quando não há provas novas ou nulidade evidente.
2. Reexame de provas não é permitido em revisão criminal.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621; art. 624, § 2º; art. 625, § 3º; art. 628; Regimento Interno do TJSP, art. 168, § 3º; art. 255.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1368168/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão atacado deixou de observar o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando a invalidade do reconhecimento de pessoas realizado sem observância das cautelas legais. Aduz que a condenação se ampara exclusivamente em reconhecimento efetuado por uma vítima, embora os autores estivessem encapuzados, inexistindo outras provas válidas de autoria. Defende que a prova é frágil e que julgados desta Corte exigem rigor na observância do art. 226 do
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.