ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. ART. 650, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Foi verificada a reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte, com o mesmo ato coator, idêntico pedido e igual causa de pedir, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
2. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já analisado, bem como que é vedada a impetração de habeas corpus contra ato próprio desta Corte (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe d e 8/10/2021).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CESAR DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2319664-36.2025.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.
A defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido revisional. Interposto agravo interno, o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
Direito Processual Penal. Agravo Interno. Revisão Criminal. Indeferimento liminar. Nulidade de reconhecimento. Ausência de provas novas. Pedido improcedente.
I. Caso em Exame
1. Rodrigo Cesar da Silva interpôs Agravo Interno contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal, buscando a nulidade de reconhecimento e absolvição por falta de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de processamento da revisão criminal para declaração de nulidade no reconhecimento de pessoa e (ii) avaliar a existência de provas
[trecho intermediário suprimido]
já anteriormente submetida a esta Corte, em favor do mesmo agravante, contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, com idêntico pedido e a mesma causa de pedir. Nessa perspectiva, não prospera a alegação de que inexistiria reiteração apenas porque o habeas corpus anterior não teria ensejado exame do mérito da pretensão defensiva.
Isso porque, uma vez já provocada esta Corte Superior acerca da mesma controvérsia, não se revela possível a renovação de impetração idêntica, sob pena de admitir-se, por via oblíqua, a rediscussão de pronunciamento já proferido no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida conduziria, em última análise, à apreciação de habeas corpus contra ato desta própria Corte, providência vedada pelo art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, tal como já consignado na decisão agravada, em harmonia com a jurisprudência desta Casa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.