DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE SOUZA M… — HC HC 1084570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE SOUZA MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Narra a defesa que o juízo de origem homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) .
- Informa que o pedido de redução e parcelamento da fiança foi indeferido, apesar de documentação que, segundo a impetração, demonstraria a hipossuficiência econômica do paciente.
- No presente writ, a defesa sustenta que o paciente permanece preso tão somente pelo inadimplemento da fiança arbitrada, sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e afirma que ostenta condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se [trecho intermediário suprimido] HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07929., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE SOUZA MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Narra a defesa que o juízo de origem homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . Informa que o pedido de redução e parcelamento da fiança foi indeferido, apesar de documentação que, segundo a impetração, demonstraria a hipossuficiência econômica do paciente.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente permanece preso tão somente pelo inadimplemento da fiança arbitrada, sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e afirma que ostenta condições pessoais favoráveis.
Assevera, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para acautelar o caso.
Requer o afastamento da exigência de pagamento da fiança arbitrada, com a expedição de alvará de soltura, por ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com eventual imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede a redução do valor e o parcelamento da fiança em dez pagamentos .
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 816.299/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/6/2023).
"o arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 880.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Desse modo, encontrando-se o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, não se mostra razoável e proporcional a negativa de concessão de liberdade provisória.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.