ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO.
- INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. A comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos.
3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. Mantida a decisão que afastou a comutação com base na vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 e na qualificação hedionda do roubo com arma de fogo vigente ao tempo da edição do ato, ausente constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE SOUZA COSTA contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0037372-83.2025.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena unificada de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, oriunda de condenações pelos crimes de furto qualificado e roubos majorados, dentre eles roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 50; e-STJ fl. 58). Consta que, em 8/11/2025, requereu comutação de pena com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, demonstrando o cumprimento de mais de 1/4 da pena até 25/12/2024, com remição (e-STJ fl. 58).
A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal consistente na aplicação retroativa da natureza hedionda ao crime de roubo com arma de fogo para fins de comutação, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Sustentou que a hediondez
[trecho intermediário suprimido]
regime, progressão ou direitos já incorporados.
A alegação de que o cálculo da execução trataria os delitos como "comuns" para progressão de regime não tem o condão de afastar o regime jurídico específico da comutação, cuja disciplina própria admite a vedação ao alcance de condenados por crimes hediondos na data do decreto. Ainda que as regras de progressão e de livramento incidam conforme a lei vigente à época dos fatos, isso não se confunde com o enquadramento objetivo para benefícios de clemência condicionados por decreto presidencial.
Por fim, os julgados apontados pela defesa, extraídos de contextos normativos pretéritos, não afastam a orientação específica e atual desta Corte quanto ao marco temporal aplicável para indulto e comutação, como revelaram os precedentes trazidos na decisão agravada, anteriormente citados, não sendo possível acolher a pretensão defensiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.