DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO DE SOUZA COSTA em que se aponta como at… — HC HC 1084574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi determinado o cálculo da comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, considerando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como impeditivo por hediondez e aplicando a fração de 2/3.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez do delito deve ser aferida na data da prática dos fatos, não sendo possível a aplicação retroativa de classificação superveniente para restringir a comutação prevista no Decreto n.
- Alegam que o paciente preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO DE SOUZA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Comutação de pena - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - Natureza hedionda - Delito que, à época da edição do Decreto, já integrava o rol dos crimes hediondos - Pretensão defensiva de aferição da hediondez segundo a lei vigente na data dos fatos, sob alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa - Impossibilidade - Indulto e comutação como atos de clemência soberana do Presidente da República, que pode delimitar, de forma restritiva, o âmbito subjetivo de incidência dos benefícios - Inexistência de direito subjetivo à comutação - Decreto nº 12.338/2024 que impõe a exclusão dos condenados por crimes hediondos e equiparados, considerados tais na data da edição do ato normativo - Delimitação negativa do benefício que não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas simples restrição ao alcance dos benefícios - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi determinado o cálculo da comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como impeditivo por hediondez e aplicando a fração de 2/3.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez do delito deve ser aferida na data da prática dos fatos, não sendo possível a aplicação retroativa de classificação superveniente para restringir a comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024.
Alegam que o paciente preenche os requisitos do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, por ser reincidente e ter cumprido mais de um quarto da pena até 25.12.2024, não incidindo a vedação hedionda porque, à época dos fatos, os crimes eram considerados comuns.
Defendem que a negativa da comutação com base em lei penal superveniente mais gravosa configura agravamento indevido da situação jurídica do condenado e viola a segurança jurídica e a anterioridade da lei penal.
Requerem, em suma, a concessão da comutação de pena nos termos do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, com recálculo considerando os crimes como comuns.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.