DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR HILARIO DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1084576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR HILARIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
- PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR HILARIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO DO CORRÉU EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVERGENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório mínimo, sendo inviável manter o juízo condenatório sem provas independentes de autoria, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a testemunha Vanderlan não presenciou os fatos e trouxe relatos indiretos, desprovidos de força probatória para incriminar o paciente, não servindo como elemento autônomo de confirmação da autoria.
Defende que o depoimento da vítima não individualiza a conduta do paciente, não há reconhecimento seguro, e a narrativa, embora descreva a dinâmica do crime, não vincula o paciente aos fatos com precisão suficiente para embasar a condenação.
Expõe que a confissão do corréu Márcio , utilizada para imputar a autoria ao paciente, carece de elementos externos de corroboração e, por si só, não pode sustentar a condenação sem provas autônomas que confirmem suas declarações.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A materialidade do crime de roubo majorado restou inequivocamente demonstrada nos autos, encontrando- se consubstanciada no auto de apresentação
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.