DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FERREIRA DE JESUS FILHO contra acórdão do… — HC HC 1084577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FERREIRA DE JESUS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 73, 2ª parte, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art.
- 10, caput, da Lei 9.437/1997), por fatos de 5/8/2001.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FERREIRA DE JESUS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2153241-86.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II e art. 73, 2ª parte, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei 9.437/1997), por fatos de 5/8/2001. Em 1º/4/2025, foi proferida sentença de pronúncia, ocasião em que se decretou a prisão preventiva. Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para ajustar a capitulação do porte de arma ao art. 10, caput, da Lei 9.437/1997, mantendo, no mais, inclusive a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando a ausência de requisitos da preventiva, a falta de contemporaneidade entre os fatos ocorridos há mais de duas décadas e o decreto prisional, bem como fundamentação inidônea do encarceramento.O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):
"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.
1. Indícios de que o paciente cometeu crimes de tentativa de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Condição de foragido do paciente que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Presença da contemporaneidade enquanto requisito da prisão preventiva.
3. Decisão judicial fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada em 2025 por fatos de 2001, por ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a demonstrar periculum libertatis (art. 312, § 2º, do CPP).
Sustenta que a instrução da primeira fase do júri já se encerrou com apresentação de alegações finais, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Aduz que o juízo de origem vem condicionando indevidamente a designação de sessão plenária do júri à prévia captura do acusado, contrariando o art. 457 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva e a determinação do regular andamento do feito com designação de audiência plenária; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, pleiteia a cassação definitiva do decreto prisional.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.