DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO, preso preventivament… — HC HC 1084578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 1504580-51.2025.8.26.0542, da 1ª Vara Regional das Garantias da comarca de Osasco/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou a ordem (HC n.
- Alega ausência de periculum libertatis, inadequação da gravidade abstrata do delito como fundamento para a prisão, inexistência de objetos típicos da traficância e suficiência de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1504580-51.2025.8.26.0542, da 1ª Vara Regional das Garantias da comarca de Osasco/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou a ordem (HC n. 2398882-16.2025.8.26.0000, acórdão, fls. 54/58).
Alega ausência de periculum libertatis, inadequação da gravidade abstrata do delito como fundamento para a prisão, inexistência de objetos típicos da traficância e suficiência de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, destacando o Magistrado de primeiro grau a quantidade, diversidade e poder viciante de uma das drogas apreendidas - 21 g de maconha; 7,8 g de crack e 87 g de cocaína (fl. 56) -, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, pois consta que o paciente foi abordado após a polícia receber denúncia anônima acerca da prática de tráfico, tendo sido realizado monitoramento velado que culminou na sua abordagem no momento em que comercializava entorpecentes. Há, inclusive, declaração de usuário confirmando a aquisição no local.
Ademais, o Juízo de origem também ressaltou o risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado é reincidente, ostentando condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e roubo (fls. 50/51).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada nas circunstâncias da conduta criminosa.
Observa-se que o entendimento das instâncias ordinárias, de que é legítima a prisão cautelar em questão, está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
destacando a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração criminosa.
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (21 G DE MACONHA, 7,8 G DE CRACK E 87 G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.