DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ALBERTO GONÇALVES D… — HC HC 1084579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ALBERTO GONÇALVES DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0066917-03.2017.8.19.0001).
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 157, caput, do Código Penal à reprimenda em 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 72 dias-multa.
- Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena para 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os fundamentos da pena-base.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ALBERTO GONÇALVES DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0066917-03.2017.8.19.0001).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal à reprimenda em 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 72 dias-multa.
Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena para 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os fundamentos da pena-base.
A baixa definitiva do processo já ocorreu na origem, conforme consulta.
A defesa alega que, não obstante o reconhecimento da atenuante em segundo grau, permanece iminente restrição de liberdade por tempo superior ao permitido pela estrita legalidade, em razão de vício na primeira fase da dosimetria.
A defesa sustenta, em síntese, ilegalidades e constrangimentos.
Invoca a violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, com ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal, pela correção de erro material em sede de embargos de declaração opostos exclusivamente pela defesa, em prejuízo do paciente.
Afirma que, embora o juiz de primeiro grau tenha declarado nominalmente a fração de 1/6 na pena-base em razão de três circunstâncias desfavoráveis, o resultado aritmético alcançado (6 anos) correspondeu a acréscimo de 1/2 sobre o mínimo legal de 4 anos, e, ao invés de reduzir a pena para observar a fração declarada, o acórdão dos embargos alterou a fundamentação para fazer constar a fração de 1/2, consolidando aumento máximo sem provocação ministerial.
Alega, ainda, que não houve recurso do Ministério Público contra a sentença ou contra o acórdão da apelação, tendo operado trânsito em julgado para a acusação, o que tornaria indevida a inovação fundamentadora em embargos defensivos.
Aduz ilegalidade na valoração dos antecedentes e indica que a exasperação da pena-base se apoiou em anotação relativa a fato de 01/04/2022, posterior ao crime em julgamento (praticado em 2017), o que afronta entendimento consolidado de que fatos posteriores não podem macular antecedentes, conduta social ou personalidade na primeira fase da dosimetria.
Assere violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afirma que sentença e acórdão se valeram de elementos de inquéritos e ações penais em curso, bem como de prisões posteriores, para recrudescer a reprimenda, mencionando "quebra de compromisso" e
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.