DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUZA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mais 166 dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal estadual manteve integralmente a sentença condenatória e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUZA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mais 166 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal estadual manteve integralmente a sentença condenatória e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao réu.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal pelo não oferecimento do ANPP, afirmando que estão preenchidos os requisitos legais e que a negativa ministerial é injustificada.
Sustenta que a existência de processo criminal em curso não afasta o direito à proposta, por força da interpretação restrita do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, vedada a ampliação das restrições legais para alcançar processos sem condenação transitada em julgado, em respeito à presunção de não culpabilidade.
Argumenta, ainda, a incoerência entre a recusa e o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado, que pressupõe primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo e, no mérito, a concessão da ordem para viabilizar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, com o trancamento da ação penal por falta de interesse de agir.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Em relação ao pedido de oferecimento da ANPP, melhor sorte não assiste à defesa.
Segundo se infere do acórdão impugnado, a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.
3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime.
4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento .
(PET no RHC n. 224.744/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.