DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME GARCIA GONCALVES, preso preventivame… — HC HC 1084581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME GARCIA GONCALVES, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 1501522-68.2026.8.26.0392, da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ, comarca de Bauru/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando tratar-se de decisão padronizada, em afronta ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME GARCIA GONCALVES, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1501522-68.2026.8.26.0392, da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ, comarca de Bauru/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2025088-98.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando tratar-se de decisão padronizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, a ilicitude das provas obtidas na diligência e por derivação, sustentando que a posterior apreensão de entorpecentes não tem o condão de convalidar eventuais nulidades ocorridas na fase investigativa.
Em caráter liminar, requer a suspensão do processo e a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da decisão que expediu o mandado de busca e apreensão, com o consequente trancamento da ação penal.
Informações prestadas pela origem (fls. 45/64).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 66/68).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado afastou, de maneira fundamentada, a alegação de nulidade da busca domiciliar. O Tribunal de origem consignou que o mandado de busca e apreensão foi expedido no âmbito de investigação policial prévia, em relação a imóvel situado na Avenida Coronel Antônio Evangelista da Silva, n. 441, vinculado a indivíduo identificado como Sérgio, conhecido como "Gordão", onde, segundo as apurações, estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que, embora o paciente não figurasse inicialmente como alvo principal da investigação, ele foi encontrado saindo do imóvel investigado, declarou residir naquele endereço e, no local, foram apreendidas 2 porções de maconha, totalizando 37,77 g, e 1 porção da substância canabinoide conhecida como dry, com 0,37 g, além de aparelho celular contendo mensagens indicativas de negociação de entorpecentes com usuários.
Julgo que tais circunstâncias afastam, neste momento, a tese de manifesta ausência de justa causa para a diligência. O acórdão fundamentadamente explicitou que a medida estava ancorada em relatório de investigação policial e que a apreensão confirmou os elementos previamente levantados,
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.
De maneira adequada, o acórdão considerou insuficientes as medidas cautelares diversas, diante do contexto fático narrado e da necessidade de resguardar a ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. APREENSÃO DE 37,77 G DE MACONHA E 0,37 G DE DRY. CELULAR COM INDÍCIOS DE NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.