DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SIMPLICIO DOS SA… — HC HC 1084584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SIMPLICIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- A apelação criminal interposta pelo paciente não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o acórdão juntado às fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi extinto liminarmente pelo Desembargador Relator, sendo a decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SIMPLICIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 0153147-54.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal - CP.
A apelação criminal interposta pelo paciente não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o acórdão juntado às fls. 54/59.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi extinto liminarmente pelo Desembargador Relator, sendo a decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 5/6):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , extinguindo-o sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação passível de apreciação por meio de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento excepcional do writ .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus pode ser reformada, diante da alegação de que a análise demandaria apenas revaloração jurídica, bem como verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus possui natureza excepcional e não se presta à substituição dos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade. A pretensão deduzida demanda análise própria de recurso adequado, inexistindo constrangimento ilegal manifesto ou situação teratológica.
A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de conhecimento do writ e, por consequência, impede a reforma da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa alega a inexistência de justa causa para a persecução penal, pois a sentença
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.