DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO OLIVEIRA DA … — HC HC 1084587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO OLIVEIRA DA CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções previstas nos arts.
- 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal, com a consequente redução da pena para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO OLIVEIRA DA CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8001493-12.2025.8.05.0218.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal, com a consequente redução da pena para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
No presente writ, a defesa sustenta que, apesar da substancial redução da pena de reclusão para um patamar significativamente inferior a 4 (quatro) anos, o acórdão impugnado, de forma manifestamente ilegal e contraditória, manteve integralmente o regime inicial fechado. "A decisão do TJBA cria uma situação paradoxal e injustificável, tratando o paciente primário com um rigor que nem mesmo a jurisprudência consolidada costuma aplicar a reincidentes em situação análoga" . Salienta que o paciente está encarcerado preventivamente há 281 dias. Ou seja, mesmo que o regime inicial fosse o semiaberto, faltariam aproximadamente 60 dias para que o paciente pudesse pleitear a progressão para o regime aberto.
Pleiteia, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, exclusivamente quanto à manutenção do regime fechado, determinando o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto. No mérito, a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 83/84). As informações foram prestadas (fls. 91/94 e 95/97). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 100/109).
Às fls. 111/129, a Defesa peticionou nos autos, apresentando memoriais, em síntese, discorrendo que "o MPF limitou-se a manifestar-se exclusivamente sobre a admissibilidade da via eleita (habeas corpus), sem tecer qualquer consideração quanto ao mérito da impetração". Contudo, alega que o parecer da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se constitui em elemento decisivo para a concessão da ordem, visto que a Representante da 10ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer nos autos da Apelação Criminal nº
[trecho intermediário suprimido]
mais severo no caso, o fechado , conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp n. 1.918.894/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021).
8. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021).
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.