DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALES GERUT HERNANDES em que se aponta como a… — HC HC 1084590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALES GERUT HERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado e sem comprovação de consentimento válido, o que torna ilícitas as provas obtidas no interior do imóvel e as delas derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Alegam que a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, baseadas em informação genérica de que o paciente seria "conhecido nos meios policiais", contaminando a cadeia probatória subsequente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALES GERUT HERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2074447-17.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado e sem comprovação de consentimento válido, o que torna ilícitas as provas obtidas no interior do imóvel e as delas derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alegam que a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, baseadas em informação genérica de que o paciente seria "conhecido nos meios policiais", contaminando a cadeia probatória subsequente.
Defendem a nulidade da prisão em flagrante diante da ausência de justa causa inicial para a intervenção estatal e da invalidade das provas derivadas da abordagem reputada ilegal.
Argumentam que a decisão que converteu a prisão em preventiva é desprovida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, em clara afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Expõem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque faltam elementos concretos de periculum libertatis e há fragilidades quanto à licitude e consistência dos indícios utilizados para fundamentar a segregação.
Afirmam que o paciente possui condições que autorizam a concessão da liberdade e que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes como alternativa à segregação cautelar.
Sustentam a fragilidade dos indícios de materialidade do delito de tráfico e pugnam pela desclassificação da conduta imputada para a do art. 28 da Lei de Drogas, ressaltando, para tanto, a pequena quantidade de entorpecente apreendida e a ausência de elementos concretos de mercância.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, apenas no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o desentranhamento das provas reputadas ilícitas.
É o relatório .
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.