DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR ARTHUR ALVES HA… — HC HC 1084591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR ARTHUR ALVES HATAMOTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR ARTHUR ALVES HATAMOTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2396458-98.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega fragilidade probatória e fundamentação inidônea do decreto prisional, pleiteando liberdade provisória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de provas e fundamentação adequada, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a ilegalidade da confissão informal.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é justificada pela presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade do crime e das circunstâncias do caso.
5. Meras irregularidades constatadas na fase pré- processual não comprometem a instrução, a confissão informal prescinde do "Aviso de Miranda".
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é adequada e necessária para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas. 2. A fundamentação da prisão preventiva não exige vastidão, bastando a demonstração sucinta da conveniência de sua decretação. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312 e 313, I."
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração objetiva do periculum libertatis, em ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a inidoneidade da confissão informal como elemento de suporte da cautelar, por ausência de controle de
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.