DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, incialmente impetrado perante o TRIBUNAL DE JUS… — HC HC 1084592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, incialmente impetrado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em benefício de LEONARDO DE MARIA ALVES.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 23 dias- multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
- A apelação interposta foi desprovida em acórdão que não foi juntado aos presentes autos.
- Irresignada, a defesa impetrou o presente writ perante o TJSC que, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, incialmente impetrado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em benefício de LEONARDO DE MARIA ALVES.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 23 dias- multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
A apelação interposta foi desprovida em acórdão que não foi juntado aos presentes autos.
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ perante o TJSC que, nos termos da decisão de fls. 16/18, declinou da competência para esta Corte Superior.
No presente writ, a defesa sustenta o direito à extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 882.273/SC, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de fundamento não pessoal e aplicável igualmente a corréus.
Sustenta que a ilegalidade na dosimetria decorre da cumulação indevida de causas de aumento na terceira fase, devendo prevalecer apenas a majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Assevera que a negativa de extensão acarreta violação ao princípio da isonomia, mantendo o paciente submetido à pena calculada de forma ilegal.
Argui a existência de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, diante da identidade fática e jurídica entre o paciente e o corréu beneficiado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a extensão ao paciente LEONARDO DE MARIA ALVES dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 882273/SC, com a readequação de sua pena.
É o relatório. Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento da apelação ou da sentença condenatória, documentos essenciais à análise das alegações defensivas.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEMPORANEIDADE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS. TESE NÃO EXPOSTA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
2. Não é possível o exame da tese de que deve ser estendido ao paciente os efeitos da decisão proferida em autos diversos, por não ter sido abordada no recurso em habeas corpus, configurando indevida inovação recursal.
..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 114.901/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.