DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON SILVA contra acórdã… — HC HC 1084596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1500557-76.2022.8.26.0539 e Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 850 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
A defesa ajuizou Revisão Criminal, contudo, o pleito revisional não foi conhecido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500557-76.2022.8.26.0539 e Revisão Criminal n. 2346547-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 850 dias-multa (e-STJ fls. 31/47).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 49/58).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, contudo, o pleito revisional não foi conhecido (e-STJ fls. 15/21).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), a defesa alega constrangimento ilegal por erro de tipificação, afirmando que a conduta atribuída ao paciente limitou-se ao repasse de informações sobre a presença de fiscalização policial, na condição de "batedor", sem apreensão de droga em seu poder, sem participação direta no transporte e sem domínio do fato, o que, em tese, se subsumiria ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem, para desclassificar a conduta para o art. 37 da Lei de Drogas, com readequação integral da dosimetria, fixação de regime compatível e análise da substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
ou, conforme o caso, ao art. 35, com aplicação da regra de extensão do art. 29 do Código Penal.
No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram, com base na prova, que o paciente exercia função de batedor de maneira estável, com deslocamento à frente do veículo que transportava 316,339 kg de maconha, integrando o grupo formado via WhatsApp para informar a fiscalização na estrada, e com poder de decisão sobre o prosseguimento do transporte, além de haver extração de conversas de celular e demais elementos corroborativos (e-STJ fls. 52/53). A alteração dessas premissas exigiria revolvimento probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.