DECISÃO JHONATAN MATHEUS DE OLIVEIRA VIEIRA agrava da decisão de fls — HC HC 1084597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONATAN MATHEUS DE OLIVEIRA VIEIRA agrava da decisão de fls.
- 88-94, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ.
- O agravante aponta precedentes do STJ sobre a necessidade de motivação concreta para exame criminológico e a insuficiência da gravidade abstrata ou de falta grave antiga e reabilitada.
- Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
JHONATAN MATHEUS DE OLIVEIRA VIEIRA agrava da decisão de fls. 88-94, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ.
O agravante aponta precedentes do STJ sobre a necessidade de motivação concreta para exame criminológico e a insuficiência da gravidade abstrata ou de falta grave antiga e reabilitada.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
Decido.
Com razão a defesa. A decisão agravada deve ser reconsiderada.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a exigência de realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu a progressão de regime ao paciente e o Tribunal de Justiça, reformou a decisão, com base na motivação a seguir:
Na hipótese, o agravante é reincidente doloso e cumpre pena de 14 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo, com TCP previsto para 13/05/2034 (fls. 501/505 do PEC de origem).
Observa-se, ainda, que o sentenciado ostenta trajetória carcerária desfavorável, evidenciada pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave consistente no abandono da pena em regime semiaberto (21/03/2022), sendo recapturado aproximadamente um ano depois (17/01/2023), circunstância que evidencia quebra qualificada da confiança estatal e manifesta incapacidade de observar as condições impostas em meio livre (fls. 517/523 do PEC de origem).
A conduta do sentenciado, para fins de benefícios no curso da execução penal, não se encontra adstrita a marcos temporais rígidos ou intervalos previamente delimitados, devendo ser considerado todo o itinerário comportamental ao longo da execução da pena até o momento do requerimento (fl. 15, destaquei).
II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024
A questão posta a deslinde não é nova nesta Corte. O entendimento que tem prevalecido em ambas as Turmas de Direito Penal é o de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, representa uma novatio legis in pejus. Por se tratar de norma de natureza material e mais gravosa, não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Nessa linha, cito precedente da Sexta Turma:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783284/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/4/2023)
Desse modo, por não haver fundamentação concreta e atual que justifique a excepcional exigência de exame criminológico, a decisão de primeiro grau deve ser restabelecida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 88-94 e concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.