DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1084598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALICE GOMES ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 12 da Lei 10.826/03, tendo o Tribunal de origem redimensionado as penas para 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 635 dias-multa, e, em contradição interna, afirmado ser cabível o regime semiaberto por se tratar de ré primária com pena entre 4 e 8 anos, mas fixado, ao final, o regime inicial fechado (fls.
- Nesta via recursal, sustenta que o acórdão incorreu em contradição insanável ao, na fundamentação, reconhecer a possibilidade de regime semiaberto para ré primária com pena entre 4 e 8 anos, e, no dispositivo, impor o regime inicial fechado, violando a coerência lógica e a motivação adequada das decisões judiciais (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALICE GOMES ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 7-11).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e no art. 12 da Lei 10.826/03, tendo o Tribunal de origem redimensionado as penas para 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 635 dias-multa, e, em contradição interna, afirmado ser cabível o regime semiaberto por se tratar de ré primária com pena entre 4 e 8 anos, mas fixado, ao final, o regime inicial fechado (fls. 7-11).
Nesta via recursal, sustenta que o acórdão incorreu em contradição insanável ao, na fundamentação, reconhecer a possibilidade de regime semiaberto para ré primária com pena entre 4 e 8 anos, e, no dispositivo, impor o regime inicial fechado, violando a coerência lógica e a motivação adequada das decisões judiciais (fls. 4-5 e 7-11).
Reitera que, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto é a regra para condenados primários cuja pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos, inexistindo fundamentação concreta para o agravamento ao regime fechado.
Requer a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação criminal, sobre o tema, assim decidiu:
" ..
Corrigidas as penas do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser alterada, também, a pena resultante do concurso material.
Assim, a reprimenda final fica estabelecida em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa.
Com base na pena final e, tratando-se de ré primária, abrando o regime prisional
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas da ré para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória." (e-STJ, fl. 11.)
Com razão a defesa.
Quanto ao regime prisional, tratando-se de ré primária, a qual foi imposta pena não superior a 8 anos de reclusão, e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.