DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ELIAS DA SILVA NE… — HC HC 1084605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ELIAS DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, por infração ao artigo 17, § 1º, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva ou conceder liberdade provisória; (ii) decotar os maus antecedentes decorrentes de condenações pelo artigo 28 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ELIAS DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500118-49.2025.8.26.0187.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, por infração ao artigo 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 34-57).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 12-26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva ou conceder liberdade provisória; (ii) decotar os maus antecedentes decorrentes de condenações pelo artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e (iii) redimensionar a pena ao mínimo legal e fixar regime inicial menos gravoso.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 77).
As informações foram prestadas (fls. 83-135).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 140-142).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativação dos maus antecedentes e seu impacto na dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12-26):
..
Quanto a J. N., com maus antecedentes (fls. 359/361 e fls. 442/444) houve ligeiro recrudescimento na pena-base (1/6) vetorial negativa que implicou no agravamento do regime prisional, conforme orientação sedimentada dos Tribunais Maiores, mesmo sendo a infligida pena inferior a oito anos de reclusão.
Nada a ser redimensionado, portanto.
..
Da leitura do acórdão, verifico que o Tribunal de apelação não analisou pedido de revogação
[trecho intermediário suprimido]
diretamente por este Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No tocante ao pleito de decote do vetor maus antecedentes, não há reparos a serem realizados na decisão impugnada. Constato que o juízo sentenciante fez expressa referência às certidões constantes dos autos originários (fl. 55), circunstância que lastreou, de forma adequada, a valoração negativa da referida vetorial, posteriormente ratificada pelo órgão colegiado estadual.
Acrescento que inexistem elementos capazes de evidenciar eventual desacerto ou ilegalidade nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.