DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA MORALES TEIXEIRA BARROSO em que se ap… — HC HC 1084608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA MORALES TEIXEIRA BARROSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 304 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustentam o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser afastado o óbice da Súmula 691 do STF diante de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, com risco atual à dignidade humana e à saúde da paciente, além da urgência do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.14692., 00287.03457.03458., 00287.03520.14685., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA MORALES TEIXEIRA BARROSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2048909-34.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 171, § 4º, na forma do 71; 211; 288; 297; 304 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser afastado o óbice da Súmula 691 do STF diante de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, com risco atual à dignidade humana e à saúde da paciente, além da urgência do caso concreto.
Alegam que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se amparou em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos crimes, sem indicação concreta e contemporânea de periculum libertatis, tornando a prisão desproporcional e contrária ao art. 312 do CPP, ao art. 315 do CPP e à vedação de motivações genéricas pela Lei 15.272/2025.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, porque cessou a conveniência da instrução com o encerramento da fase instrutória em 12/02/2026 e não há risco atual à ordem pública, inexistindo elementos de reiteração delitiva, tentativa de fuga ou embaraço processual.
Defendem que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição de contato e suspensão de atividades relacionadas aos fatos, atendendo ao binômio necessidade e adequação do art. 282, § 6º, do CPP.
Expõem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de fatos supervenientes ligados à estrutura familiar da paciente, com vulnerabilidade dos filhos após o falecimento da avó que os assistia e ausência do pai, também custodiado, devendo-se interpretar o art. 318 do CPP à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse de crianças e adolescentes, mesmo que os filhos tenham 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.
Requerem , liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.