DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONAN CABREIRA FLORES, co… — HC HC 1084615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONAN CABREIRA FLORES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls.
- EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - GRAVIDADE CONCRETA.
- I - Presentes os motivos autorizadores do art.
- 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Com o parecer, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONAN CABREIRA FLORES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 53-62).
EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGA DA.
I - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa a revogar prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, quando esta é fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
Com o parecer, ordem denegada.
Consta dos autos que, em 23/01/2026, houve apreensão de 501g de crack em ação controlada, com base em elementos extraídos do celular de corré e relatos que indicam suposto esquema de associação criminosa, no qual o paciente figura como destinatário final da droga em Jardim/MS, com reconhecimento pela corré e registro de contato telefônico em 19/01/2026.
No presente writ, a impetrante sustenta a superação do óbice sumular por flagrante ilegalidade, afirmando ausência de fundamentação concreta da preventiva e vício no acórdão por motivação per relationem sem aderência crítica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315 do CPP.
Alega inexistência de periculum libertatis concreto, com uso de conceitos vagos ("garantia da ordem pública", "gravidade concreta") e sem demonstração de risco atual atribuível à conduta do paciente, bem como desproporcionalidade na escolha da prisão antes da análise de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Argumenta fragilidade dos indícios de autoria: declarações isoladas da corré, sem corroboração; elementos telemáticos não submetidos ao contraditório; inexistência de apreensões em poder do paciente; e reconhecimento fotográfico irregular, inclusive com variações de imagem, em desacordo com a orientação jurisprudencial.
Sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da preventiva, com lapso temporal sem novas condutas atribuídas ao paciente, afastando a atualidade do risco.
Afirma inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
As teses referentes à ausência de contemporaneidade e da desproporcionalidade da medida extrema não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 53-62, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.