DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON LEONARDO ONOFRE em que se aponta como … — HC HC 1084619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON LEONARDO ONOFRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- MAJORANTE DO CRIME PRATICADO EM ENTIDADE DE ENSINO.
- A preliminar de nulidade da instrução processual não foi conhecida por estar eivada de vício insanável atinente à preclusão, uma vez que a defesa técnica, embora presente durante a solenidade, não manifestou qualquer impugnação ou protesto no momento em que o magistrado procedeu ao interrogatório.
- A materialidade do crime está comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza proscrita das substâncias apreendidas, consistentes em maconha e cocaína, e pelos autos de apreensão que documentaram a quantidade e forma de acondicionamento das drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON LEONARDO ONOFRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO CRIME PRATICADO EM ENTIDADE DE ENSINO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (1º Fato), e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (2º Fato), ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma, à pena total de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da instrução processual por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, sob alegação de que o Juízo a quo assumiu o protagonismo da instrução ao iniciar a inquirição do réu; (ii) insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas em ambos os fatos; (iii) possibilidade de desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da instrução processual não foi conhecida por estar eivada de vício insanável atinente à preclusão, uma vez que a defesa técnica, embora presente durante a solenidade, não manifestou qualquer impugnação ou protesto no momento em que o magistrado procedeu ao interrogatório.
2. A materialidade do crime está comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza proscrita das substâncias apreendidas, consistentes em maconha e cocaína, e pelos autos de apreensão que documentaram a quantidade e forma de acondicionamento das drogas.
3. A autoria do primeiro fato está demonstrada pelo depoimento da professora que relatou a insistência e nervosismo da avó paterna para reaver a mochila escolar da criança, confessando que buscava "drogas" pois o "dono" incompatível com a tese defensiva de mero esquecimento de um cigarro de maconha para consumo próprio.
4. A autoria do segundo fato está comprovada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (mais de 110g de cocaína e 6g de maconha), variedade de substancias, balança de precisão com resquícios de entorpecentes e material para embalagem, além de campanas policiais que registraram
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.