DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO CLEY RODRIGUES FA… — HC HC 1084622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO CLEY RODRIGUES FAGUNDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente "foi preso em 21.10.2025 por força de mandado de prisão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, sendo autuado pela prática, em tese, dos delitos de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 18/19): HABEAS CORPUS EM MESA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO CLEY RODRIGUES FAGUNDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0134616-17.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente "foi preso em 21.10.2025 por força de mandado de prisão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, sendo autuado pela prática, em tese, dos delitos de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa" (e-STJ fl. 20).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
HABEAS CORPUS EM MESA PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO CLEY RODRIGUES FAGUNDES, contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no âmbito de investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e corrupção ativa, com atuação interestadual, especialmente nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra, com base em elementos concretos e contemporâneos, a presença do fumus commissi delicti, evidenciado por indícios de autoria e materialidade relacionados à participação do paciente em organização criminosa estruturada e hierarquizada.
4. A análise das movimentações bancárias revela volume expressivo de recursos financeiros atribuídos ao paciente, totalizando R$ 517.424,28, com transferências relevantes entre integrantes do grupo criminoso, indicando possível integração ao núcleo de lavagem de dinheiro da organização.
5. A segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da capacidade do grupo de manter e expandir suas atividades ilícitas por meio de fluxos
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO WALTER WHITE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE SOBRINHO DO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. SUPOSTO OCUPANTE DE POSTO DE RELEVÂNCIA NO NÚCLEO LOGÍSTICO E FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
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7. Esta Corte entende, ainda, que é "inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 866.438/RR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.