DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA MIRANDA contra acórdão do Tr… — HC HC 1084623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RESE n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Após a lavratura do auto de prisão, houve expedição de alvará de soltura e rejeição da denúncia por ilicitude da prova decorrente de abordagem tida por ilegal.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito a reforma da decisão.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RESE n. 1501581-34.2024.8.26.0616).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a lavratura do auto de prisão, houve expedição de alvará de soltura e rejeição da denúncia por ilicitude da prova decorrente de abordagem tida por ilegal.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito a reforma da decisão. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, recebeu a denúncia e decretou a custódia preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
Recurso em sentido estrito - Tráfico de entorpecentes - Rejeição da denúncia - Ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal - Declarada a ilicitude das provas obtidas pelos agentes públicos e, por conseguinte, a ausência de justa causa ao exercício da ação penal - Pleito ministerial voltado ao recebimento integral da peça incoativa e à decretação da prisão preventiva do recorrido - Cabimento - Não há que se cogitar de vício na abordagem realizada por guardas municipais, colocados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, interpretação reconhecida pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5948/DF) - Elementos indiciários da autoria e prova da materialidade suficientes para a instauração da persecutio criminis - Inicial acusatória preenchedora dos requisitos de admissibilidade (art. 41, CPP) - Incursões prematuras no mérito, que violam o sistema acusatório e os princípios constitucionais de ampla defesa e devido processo legal - Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal - Recorrido preso pela prática de crime da mesma espécie, durante liberdade provisória anteriormente concedida, em flagrante descumprimento, inclusive, das medidas cautelares diversas da prisão - Acentuada probabilidade de reiteração delitiva e possível prejuízo ao trâmite do processo e à imposição de eventual sanção, que recomendam a segregação provisória, em consonância com os artigos 282, incisos I e II, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, por ausência de justa causa e de requisitos do art. 312 do CPP, bem como violação ao art. 315, § 1º, do CPP e aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição.
Sustenta a ilicitude dos
[trecho intermediário suprimido]
de cautela diversa evidenciam que a ineficácia de providências menos gravosas.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.