DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WADSON PAULO DA SILVA, apontando como autorida… — HC HC 1084627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WADSON PAULO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator nos autos do HC n.
- 1.0000.26.131916-4/000, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20 de março de 2026, no contexto de investigação pelos supostos delitos previstos no art.
- 180 do Código Penal (foram apreendidas 7 pedras de crack, com 0,94g, e 1 pino de cocaína, pesando cerca de 1,44g).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WADSON PAULO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator nos autos do HC n. 1.0000.26.131916-4/000, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20 de março de 2026, no contexto de investigação pelos supostos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180 do Código Penal (foram apreendidas 7 pedras de crack, com 0,94g, e 1 pino de cocaína, pesando cerca de 1,44g). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 138-140, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar.
Neste writ, o impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos concretos indicadores do perigo gerado pelo estado de liberdade, ressaltando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a suposta inexistência de risco de reiteração delitiva e as condições pessoais favoráveis do paciente, primário e com bons antecedentes.
Sustenta que os fundamentos utilizados (apreensão de entorpecentes em quantidade ínfima, fracionamento e valores irrisórios, além da narrativa de tentativa de ocultação) seriam genéricos e inerentes ao tipo penal, não evidenciando periculum libertatis à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, quanto ao delito de receptação, a ausência de dolo, por ter o paciente restituído o aparelho celular à vítima tão logo soube da origem ilícita, circunstância que, segundo afirma, seria incompatível com a manutenção de custódia cautelar.
Aponta fragilidade dos indícios de autoria do tráfico, porquanto o lançamento dos entorpecentes em telhado vizinho teria sido atribuído a terceiro.
Ressalta a proximidade da maioridade penal recém alcançada, a plausibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende a superação da Súmula n. 691, ante as particularidades do caso, para permitir a análise da ilegalidade apontada e viabilizar a revogação da preventiva.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que
[trecho intermediário suprimido]
nestes termos (fl. 135; grifos diversos do original):
Ademais, adito a decisão de ID 10649106142, para fazer constar expressamente que o autuado, embora primário, conta com diversas ocorrências enquanto adolescente, conforme apontado no REDS de ID 10648922801, havendo notícias de envolvimento com atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e homicídio, razão pela qual entendo que a ordem pública deve ser preservada com a manutenção da prisão do autuado. Ante o exposto, adito a decisão para constar que essas circunstâncias impedem a concessão da liberdade provisória.
Como se vê, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.