DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMILI EDUARDA NUNES DE … — HC HC 1084628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMILI EDUARDA NUNES DE ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico na gravidade do delito, na diversidade dos entorpecentes apreendidos e em risco presumido de reiteração, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMILI EDUARDA NUNES DE ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 64-74.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico na gravidade do delito, na diversidade dos entorpecentes apreendidos e em risco presumido de reiteração, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Argumenta, ademais, a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pedido de liminar indeferido às fls. 77-79.
Informações prestadas às fls. 81-86.
O Ministério Público Federal, às fls. 94-104, manifestou "pela concessão parcial da ordem, de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere"
É o relatório. DECIDO.
Entretanto, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade da Paciente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada
[trecho intermediário suprimido]
conduta imputada a paciente, poré m há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta a Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.