DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GHIGGI em que se aponta como autoridad… — HC HC 1084631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GHIGGI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 8009447-37.2025.8.21.0001, que resultou no indeferimento da remição de pena pela aprovação do paciente no ENEM e ENCCEJA (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fl.
- 5): A decisão do Tribunal a quo, contudo, ao vedar a nova remição, contraria o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cômputo de dias remidos pela aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já foram beneficiados com remição pela aprovação no ENCCEJA.
Resultado indicado
Ao final, requer "seja concedida a ordem em caráter LIMINAR, porquanto presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, seja definitivamente CONCEDIDO O HABEAS CORPUS, para o fim de cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo em Execução nº 8009447-37.2025.8.21.0001, determinando-se que o Juízo da Execução proceda à remição da pena do paciente GUSTAVO GHIGGI pela aprovação no ENEM-PPL 2024, nos termos do atestado constante no sequencial 264.1 dos autos de origem e da Resolução nº 391/2021 do CNJ" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GHIGGI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo em Execução n. 8009447-37.2025.8.21.0001, que resultou no indeferimento da remição de pena pela aprovação do paciente no ENEM e ENCCEJA (e-STJ fls. 8/14).
Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fl. 5):
A decisão do Tribunal a quo, contudo, ao vedar a nova remição, contraria o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cômputo de dias remidos pela aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já foram beneficiados com remição pela aprovação no ENCCEJA. Fundamenta-se tal entendimento na distinção evidente entre o grau de complexidade e os objetivos dos exames, no incentivo ao estudo contínuo e na interpretação teleológica da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe de forma clara:
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino (..)
Da simples leitura do texto normativo, percebe-se que não há qualquer vedação legal para que o apenado obtenha remição pela aprovação em ambos os exames (ENCCEJA e ENEM), podendo, portanto, ser beneficiado de forma cumulada, desde que aprovado em cada um deles, tal como ocorreu no caso em tela.
Ao final, requer "seja concedida a ordem em caráter LIMINAR, porquanto presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, seja definitivamente CONCEDIDO O HABEAS CORPUS, para o fim de cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo em Execução nº 8009447-37.2025.8.21.0001, determinando-se que o Juízo da Execução proceda à remição da pena do paciente GUSTAVO GHIGGI pela aprovação no ENEM-PPL 2024, nos termos do atestado constante no sequencial 264.1 dos autos de origem e da Resolução nº 391/2021 do CNJ" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas
[trecho intermediário suprimido]
(sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao concluir pela configuração de duplicidade na concessão de remição por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, é contrário à orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição em virtude da aprovação do recorrente no ENEM 2024, nos termos da considerados alhures.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.