DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VOLNEI SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como … — HC HC 1084634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VOLNEI SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega erro fático grosseiro no acórdão, assentado em "histórico recente de 38 violações no monitoramento eletrônico", premissa inexistente, pois o Juízo da execução acolheu justificativa e afastou qualquer falta disciplinar.
- Sustenta que não busca reexame de provas, mas a correção de erro verificável de plano, com prova pré-constituída.
- Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restaurar a decisão do Juízo da execução (PEC n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VOLNEI SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8001064-23.2025.8.24.0022/SC.
Em síntese, a impetrante alega erro fático grosseiro no acórdão, assentado em "histórico recente de 38 violações no monitoramento eletrônico", premissa inexistente, pois o Juízo da execução acolheu justificativa e afastou qualquer falta disciplinar.
Sustenta que não busca reexame de provas, mas a correção de erro verificável de plano, com prova pré-constituída.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restaurar a decisão do Juízo da execução (PEC n. 8000014-93.2024.8.24.0022, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC).
Liminar indeferida (fls. 26/27).
Prestadas as informações (fls. 30/33 e 37/51), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56/61).
É o relatório.
A impetração busca o restabelecimento da decisão que deferiu o regime harmonizado em razão da ausência de vagas.
Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).
Ainda, este Tribunal considera ser necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 383.654/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).
Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).
Ainda, este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018, as seguintes medidas:
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
[trecho intermediário suprimido]
diante da ausência de vagas, levando-se em conta que o regime harmonizado não foi concedido de forma automática e o fato de a justificação das violações citadas no acórdão impugnado ter sido aceita pelo Juízo da execução, deve ser restabelecida a decisão que concedeu o referido regime .
Com efeito, os fundamentos utilizados no acórdão impugnado não são capazes de infirmar a Súmula Vinculante 56/STF. Caberia ao Tribunal local, com jurisdição naquela unidade da Federação, indicar a vaga existente.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.