DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO VINÍCIUS SOUSA SOAR… — HC HC 1084635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO VINÍCIUS SOUSA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 5 anos de reclusão pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art.
- 302, § 3º, do CTB, e 6 meses de detenção por afastar-se do local do acidente, disposto no art.
- 305, do CTB, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por 5 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO VINÍCIUS SOUSA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal n. 0001218-75.2023.8.27.2703).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 5 anos de reclusão pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, § 3º, do CTB, e 6 meses de detenção por afastar-se do local do acidente, disposto no art. 305, do CTB, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por 5 anos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, posteriormente, indeferiu a revisão criminal.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal na incidência da qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, porque a suposta embriaguez foi reconhecida sem prova material inequívoca, assentando-se em testemunhos de ouvir dizer e em relatos de que o paciente teria ingerido bebida horas antes do acidente.
Sustenta que o Estado deixou de produzir prova técnica, tendo o inquérito consignado a impossibilidade de realização do exame por falta de insumos, e que a testemunha ocular contemporânea aos fatos afirmou que o paciente estava aparentemente sem sinais de embriaguez.
Aponta que a condenação foi lastreada em depoimento policial de natureza hearsay, o que, além de impedir o contraditório, é imprestável como fundamento condenatório.
Argumenta a imprestabilidade absoluta do laudo de alcoolemia da vítima, elaborado aproximadamente 19 meses após o acidente, o que geraria vácuo probatório relevante sobre a dinâmica do sinistro e impediria conclusão segura acerca da eventual contribuição da vítima para o evento.
Ressalta que a falha estatal na produção de prova essencial não pode ser interpretada em desfavor do réu, invocando a teoria da perda da chance probatória.
Aponta a culpa exclusiva da vítima, afirmando que, segundo relato imediato do paciente à testemunha ocular, a vítima realizava manobra de retorno em rodovia, à noite, com faróis apagados, e não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Ressalta, por fim, a atipicidade do crime do art. 305 do CTB, porque o paciente teria permanecido no local, sinalizado por ajuda, aguardado a ambulância e somente se retirado após a chegada do socorro, não caracterizando fuga para evitar responsabilidade penal ou civil.
Requer a concessão da ordem para suspender, liminarmente, a execução da pena e os efeitos da condenação, inclusive a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, até o julgamento de mérito, e, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu, ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao Tribunal de Júri.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 534.558/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.