DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELA LEAL PEREIRA, … — HC HC 1084636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELA LEAL PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a paciente está presa preventivamente desde 2 de outubro de 2025 em razão da suposta prática do crime de furto qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus no Tribunal de origem.O Desembargador Relator indeferiu a liminar sob o fundamento de reincidência por delitos patrimoniais, como indicativo de potencial reiteração e de necessidade de garantia da ordem pública, em decisão de fls.
- Sustenta que houve demora injustificada no andamento do habeas corpus na origem, o que, diante da urgência, configuraria constrangimento ilegal por omissão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELA LEAL PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente está presa preventivamente desde 2 de outubro de 2025 em razão da suposta prática do crime de furto qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus no Tribunal de origem.O Desembargador Relator indeferiu a liminar sob o fundamento de reincidência por delitos patrimoniais, como indicativo de potencial reiteração e de necessidade de garantia da ordem pública, em decisão de fls. 9-13.
No presente writ, alega a defesa fatos novos supervenientes, comprovados por relatório da unidade prisional, não considerados na análise inicial, que evidenciam a extrema vulnerabilidade da criança: nascimento prematuro com 35 semanas e 6 dias; exposição congênita à sífilis, em razão de gestação de risco com diagnóstico materno; necessidade de acompanhamento hospitalar no Hospital Regional de Presidente Prudente; e iminente separação da mãe em 29 de abril de 2026, sendo a avó já responsável por outras duas crianças de 2 e 4 anos de idade (fls. 3).
Sustenta que houve demora injustificada no andamento do habeas corpus na origem, o que, diante da urgência, configuraria constrangimento ilegal por omissão.
Afirma a manifesta ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar, por violação direta ao artigo 318-A do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado no HC 143.641/SP, salientando que, presentes os requisitos objetivos mãe de criança menor de 12 anos e crime sem violência ou grave ameaça a substituição da prisão preventiva por domiciliar é a regra.
Requer a superação da Súmula 691 do STF, ante a flagrante ilegalidade por omissão e o risco de inutilidade da prestação jurisdicional, dada a proximidade do prazo de separação entre mãe e filha em 29 de abril de 2026, e pleiteia, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.