DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DE SOUZA O… — HC HC 1084646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA LISBOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Argui a inidoneidade do fundamento de garantia da ordem pública, diante da supervalorização de elementos neutros, como a ínfima quantia em dinheiro apreendida e a localização dos entorpecentes em residência de terceiro, sem demonstração de habitualidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA LISBOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2402212-21.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 49):
"Habeas corpus" Tráfico de drogas Prisão em flagrante convertida em preventiva Liberdade provisória Descabimento Conduta grave "in concreto" Existência de informações prévias quanto à traficância exercida pelo paciente no local dos fatos Apreensão de quantidade considerável de "crack" Paciente reincidente e que estava em livramento condicional há pouco tempo Segregação preventiva necessária no caso em tela Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, calcado na gravidade abstrata do delito e em presunções, em ofensa ao dever de motivação específica.
Argui a inidoneidade do fundamento de garantia da ordem pública, diante da supervalorização de elementos neutros, como a ínfima quantia em dinheiro apreendida e a localização dos entorpecentes em residência de terceiro, sem demonstração de habitualidade.
Defende a inexistência de elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois a decisão apontou apenas hipóteses potenciais, sem dados objetivos.
Aduz a suficiência e a preferência por medidas cautelares diversas da prisão, com base na lógica de progressividade e menor intervenção, evidenciando a inadequação da negativa genérica sem análise individualizada.
Afirma que a habitualidade foi presumida sem suporte empírico mínimo, ausentes vigilância prévia, vendas presenciadas, anotações de contabilidade, fluxo típico de comercialização ou quaisquer elementos específicos.
Acrescenta que a persecução penal pode prosseguir com o paciente em liberdade, inclusive em razão de medidas investigativas já deferidas, o que revela a desnecessidade da segregação para a colheita de provas.
Declara afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva, destacando que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do
[trecho intermediário suprimido]
de substância entorpecente).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.