DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO NUNES CAETANO em que se aponta como au… — HC HC 1084652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO NUNES CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 94 (noventa e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP indeferido o pedido de transferência de presídio, com o fim de resguardar a integridade física do paciente.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a via ordinária estaria exaurida e inoperante, com colapso funcional no processamento do habeas corpus na origem, evidenciado pela inexistência de relatoria, pela impossibilidade técnica de redistribuição no SAJ e pela remessa equivocada dos autos ao órgão errado, impedindo apreciação do mérito em tempo hábil.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO NUNES CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2052940-97.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 94 (noventa e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP indeferido o pedido de transferência de presídio, com o fim de resguardar a integridade física do paciente.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a via ordinária estaria exaurida e inoperante, com colapso funcional no processamento do habeas corpus na origem, evidenciado pela inexistência de relatoria, pela impossibilidade técnica de redistribuição no SAJ e pela remessa equivocada dos autos ao órgão errado, impedindo apreciação do mérito em tempo hábil.
Aduz que há isolamento celular prolongado e incomunicabilidade impostos sem procedimento administrativo disciplinar e sem decisão judicial, com excesso de prazo superior ao permitido pelas normas de execução penal, caracterizando regime gravoso atípico e constrangimento ilegal objetivo, em fase final de cumprimento de pena.
Argumenta que há incompatibilidade entre o perfil do estabelecimento prisional e o do paciente, configurando falta de estabelecimento adequado e imposição de regime mais gravoso de fato, defendendo a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, com vedação à manutenção em unidade incompatível e correção imediata da alocação.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser mitigado o óbice da Súmula 691 do STF por teratologia, diante da confissão administrativa de isolamento absoluto por prazo excessivo, sem PAD e sem autorização judicial, situação que independe de dilação probatória e reclama intervenção urgente .
Requer, liminarmente, a cessação do isolamento e da incomunicabilidade do paciente, com garantia de banho de sol, fluxo regular de correspondências, visitas familiares e comunicação irrestrita com a defesa. E, no mérito, a declaração de ilegalidade do isolamento e a transferência do paciente para unidade prisional compatível e segura. Subsidiariamente, pugna pela imediata transferência caso a unidade atual ateste a impossibilidade de assegurar a integridade do paciente no convívio regular.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.