DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA TEIXEIRA BIAVATE (presa preventivame… — HC HC 1084655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA TEIXEIRA BIAVATE (presa preventivamente pelo delitos de tráfico de drogas e associação para tráfico, com apreensão de 2.054,90 g de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Sustenta-se que não subsiste qualquer justificativa plausível para a manutenção da prisão cautelar, sobretudo quando o próprio ordenamento jurídico prevê medidas cautelares diversas da prisão (fl.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA TEIXEIRA BIAVATE (presa preventivamente pelo delitos de tráfico de drogas e associação para tráfico, com apreensão de 2.054,90 g de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2014710-83.2026.8.26.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Sustenta-se que não subsiste qualquer justificativa plausível para a manutenção da prisão cautelar, sobretudo quando o próprio ordenamento jurídico prevê medidas cautelares diversas da prisão (fl. 13).
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar se encontra fundamentada no fato de que a periculosidade das averiguadas restou evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (3 tijolos 7 porções pesando no total 2.054,90 gramas de maconha), bem como diante dos indícios de serem integrantes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas. A quantidade de droga apreendida em poder da averiguadas, além da presença de balanças de precisão, diversos pacotes de eppendorfs, e dinheiro em espécie, e, ainda, com participação de adolescentes (fl. 121).
In casu, foram apreendidos 2.054,90 g de maconha, além de balanças de precisão.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.