ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Concurso formal com três roubos e fração de 1/5.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Multirreincidência e confissão espontânea. Concurso formal com três roubos e fração de 1/5. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, por três vezes, em concurso formal, com regime inicial fechado e dias-multa; na revisão criminal, postulada compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e redução da fração do concurso formal para 1/6, pedidos rejeitados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ser sucedâneo de recurso e entendeu inexistir flagrante ilegalidade: (i) admitiu compensação apenas parcial entre confissão e reincidência diante da multirreincidência; e (ii) reputou adequada a fração de 1/5 para três infrações em concurso formal, com critério objetivo pelo número de delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido ante alegação de flagrante ilegalidade; (ii) há ilegalidade na segunda fase da dosimetria por não se realizar compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em hipótese de multirreincidência; e (iii) a fração de 1/5 aplicada no concurso formal, para três crimes, exige fundamentação concreta diversa do critério objetivo do número de infrações.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas.
6. A multirreincidência, evidenciada por diversas condenações anteriores, autoriza a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impondo compensação apenas parcial, em respeito à
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Também não há ilegalidade na terceira fase. O agravante, mediante uma única ação, praticou três roubos contra vítimas distintas, atingindo três patrimônios diversos. Por isso, foi reconhecido o concurso formal e aplicada a fração de 1/5.
A jurisprudência desta Corte considera idôneo o critério objetivo do número de infrações para definir a fração do concurso formal, sendo usual a aplicação de 1/5 quando praticados três crimes, de tal forma que não se exige fundamentação adicional quando a fração decorre diretamente da quantidade de delitos reconhecida pelas instâncias ordinárias. (HC n. 421.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Assim, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há fundamento para pretensão de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.