DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO MARTINELLI PRESTES - condenado pelo crim… — HC HC 1084662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO MARTINELLI PRESTES - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Alega nulidade da confissão informal supostamente colhida na abordagem policial, por ausência de registro formal e de advertência de direitos, sendo elemento inidôneo para fundamentar a condenação ou afastar o redutor do art.
- Afirma que a negativa do tráfico privilegiado se baseou em fundamentos inválidos - confissão informal e ausência de comprovação de atividade lícita -, não havendo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO MARTINELLI PRESTES - condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500219-23.2019.8.26.0567).
Alega nulidade da confissão informal supostamente colhida na abordagem policial, por ausência de registro formal e de advertência de direitos, sendo elemento inidôneo para fundamentar a condenação ou afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3/4).
Afirma que a negativa do tráfico privilegiado se baseou em fundamentos inválidos - confissão informal e ausência de comprovação de atividade lícita -, não havendo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes (fls. 3/4).
Pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da confissão informal e a aplicação imediata do tráfico privilegiado (fl. 5).
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
Primeiro, porque o impetrante se insurge contra a Apelação Criminal n. 1500219-23.2019.8.26.0567, pretendendo, mais uma vez, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - questão já submetida à apreciação desta Corte em decisão da lavra do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (HC n. 685.951/SP), na qual denegou a ordem de habeas corpus, e que transitou em julgado em 5/10/2021.
Desse modo, verifica-se reiteração pela repetição de pedidos e indicação do mesmo ato coator. A propósito: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.
Segundo, porque a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.
Terceiro, a tese de nulidade da confissão informal, suscitada no writ, nem sequer fora debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N. 685.951/SP. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.