DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON JAVORSKI SALGAD… — HC HC 1084665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON JAVORSKI SALGADO MULAZANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o paciente sofre coação ilegal decorrente de acórdão que manteve a preventiva sem demonstrar, de forma concreta, o periculum libertatis exigido pelo art.
- Afirma que o decreto se sustenta em gravidade abstrata e em referências genéricas à quantidade de droga, sem individualizar risco atual à ordem pública, em contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON JAVORSKI SALGADO MULAZANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente sofre coação ilegal decorrente de acórdão que manteve a preventiva sem demonstrar, de forma concreta, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o decreto se sustenta em gravidade abstrata e em referências genéricas à quantidade de droga, sem individualizar risco atual à ordem pública, em contrariedade aos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz que a substância apreendida não estava na posse direta do paciente, tendo sido localizada no solo, em área pública, inexistindo vínculos objetivos suficientes para a custódia extrema.
Assevera que não há elementos indicando risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando residência fixa e ausência de tentativa de evasão.
Relata que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e vínculo familiar estruturado, sendo o responsável pelos cuidados diários dos filhos.
Defende que sua rotina laboral e familiar, inclusive a retirada dos filhos na creche, demonstra vida ordenada e compatível com medidas do art. 319 do CPP.
Informa que, sendo primário, faria jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que reforça a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Pondera que inexistem fotografias do local da apreensão, apenas registro da balança da delegacia, o que fragiliza a narrativa de vinculação direta ao entorpecente para manutenção da preventiva.
Entende que a liberdade pode ser resguardada por medidas cautelares diversas, conforme os arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal, em observância à progressividade das cautelas.
Afirma que o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional agrava os danos da custódia, recomendando a mitigação da medida extrema.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão para imediata soltura do paciente. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.