DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCIMARA APARECIDA FERREIRA, no qual se apont… — HC HC 1084669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCIMARA APARECIDA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 875 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCIMARA APARECIDA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 875 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, ilegalidade na fundamentação utilizada para exasperar a pena-base com apoio na natureza e na quantidade das drogas, por se tratar de apreensão de pequena monta, o que não legitima majoração acentuada da pena-base.
Aponta que a mera referência à natureza da droga, desacompanhada de elementos concretos adicionais e sem consideração adequada da quantidade efetivamente apreendida, foi utilizada para majorar a pena-base, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como com os arts. 59 e 68 do Código Penal..
Requer o reconhecimento da ilegalidade da fundamentação empregada na dosimetria para reduzir a sanção, diminuindo o patamar de aumento da pena relativo à natureza e à quantidade de drogas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 64-65).
Foram apresentadas informações (e-STJ, fls. 71-88).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 92-95).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados
[trecho intermediário suprimido]
de pena, com a fixação do modo inicial semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, a pena resta fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na última etapa, ausentes causas de aumento e diminuição, resta a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, redimensionando a pena definitiva da paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.