DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EWERTON PEREIRA DA CUNHA,… — HC HC 1084671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EWERTON PEREIRA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0817904-23.2025.8.14.0401, manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que a investigação, conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará, apura suposta integração em organização criminosa, com base em dados extraídos de aparelho celular apreendido em poder de Kessia Raney Rodrigues Pinheiro.
- A autoridade policial representou pela prisão preventiva, indeferida pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado em 30/09/2025, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EWERTON PEREIRA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0817904-23.2025.8.14.0401, manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que a investigação, conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará, apura suposta integração em organização criminosa, com base em dados extraídos de aparelho celular apreendido em poder de Kessia Raney Rodrigues Pinheiro.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva, indeferida pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado em 30/09/2025, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito.
Em ação cautelar inominada, o Relator atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso e decretou a custódia, sendo o paciente preso em 31/10/2025; posteriormente, o acórdão de 24/03/2026 deu provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva.
O paciente encontra-se preso preventivamente.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de contemporaneidade dos fatos e fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, afirmando que a constrição se sustenta em cadastro antigo e identificação fotográfica sem demonstração de vínculo atual com a suposta organização criminosa.
Sustenta que não há prova concreta de função desempenhada, diálogo ou evidência de atuação recente do paciente, de modo que o fumus commissi delicti seria insuficiente e especulativo.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado carece de fundamentação individualizada quanto ao periculum libertatis, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, limitando-se a reproduzir assertivas genéricas sobre a gravidade abstrata da organização criminosa.
Aponta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ofensa ao princípio da presunção de inocência, por converter a prisão preventiva em antecipação de pena, sem comprovação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar pleiteada.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.8. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.