ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às funções internas de organização criminosa, suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar.
4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos identificados.
6 . A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON PEREIRA DA CUNHA contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus.
Consta dos autos que a investigação, conduzida
[trecho intermediário suprimido]
cautelares e tem por finalidade proteger bens jurídicos processuais e sociais; a análise prospectiva de regime de cumprimento, cogitada pelo agravante, não é parâmetro para desconstituir a necessidade cautelar fundada em risco concreto e atual, especialmente em crime permanente de associação estruturada. A presunção de inocência permanece íntegra no plano do mérito, mas não obsta medidas cautelares quando demonstrados, com base empírica, a gravidade concreta e o perigo da liberdade do agente.
Em síntese, o agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que se alinhou às instâncias ordinárias e à jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade da fundamentação calcada na estrutura e atuação concreta de organização criminosa e na necessidade de interromper sua atividade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.